PRF-PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PROCESSO 5360/2020
Última atualização em 15 agosto 2023 às 15h53
PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA-PRF
DO NÚCLEO MARAJOARA II
- DO OBJETO
- Regularização Fundiária Urbana – REURB
- DO FUNDAMENTO
2.1 Lei 13.465/2017 (Lei Federal de Regularização Fundiária) e Decreto 9.310/2018 (Decreto Regulamentador da Lei de Regularização Fundiária).
- DA FORMALIZAÇÃO
- Requerimento formalizado pelo presidente da Associação de Moradores do Núcleo, Elizel Ferreira Alves conforme art. 28 inciso I da Lei 13.465/2017.
- DA MODALIDADE
- REURB’S (art. 28 § 2 da Lei 13.465/2017)
- CONSIDERAÇÕES
5.1 A REURB trata-se de um conjunto de medidas (jurídicas, sociais, urbanísticas e ambientais) para regularizar núcleos urbanos informais consolidados, integrando-os às cidades e titulando os ocupantes. Seus instrumentos, procedimentos, fases e requisitos encontram-se previstos na Lei nº 13.465/2017 (Lei da Regularização Fundiária Urbana) e no Decreto nº 9.310/2018 (Decreto Regulamentador da Lei da Regularização Fundiária Urbana).
5.2 Núcleo urbano consolidado:
- Aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação a natureza das edificações, a localização das vias de circulação, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município.
6. DO RELATÒRIO
6.1 O núcleo foi formado de forma irregular em área pública e privada com suas respectivas matrículas registradas em cartório cujo período de consolidação urbana começou há mais de 20 (vinte) anos, tempo esse em que a população iniciou compra/invasão de lotes, neles edificando construções para fins de moradia ou para fins mistos.
6.2 Trata-se de população predominantemente de baixa renda, ou seja, com renda inferior a 5 (cinco) salários mínimos por família fundamentado no parágrafo único do art. 6º Decreto 9.310/2018.
6.3 A avaliação do requerimento foi analisada pela Comissão de Regularização Fundiária municipal (Decreto 58-501/2022) e concluído que o mesmo atende os requisitos da Lei 13.465/2017 conceituando que a consolidação do núcleo aconteceu antes de 22 de dezembro de 2016.
6.4 Foi feito um diagnóstico social do núcleo para enquadramento nas modalidades REURB’S ou REURB’E em observação à condição sócio econômica do ocupante e constatado que o núcleo atende aos requisitos para a modalidade REURB’S. Fez-se também uma análise quanto à condição socioeconômica individual do ocupante para a modalidade REURB’S ou REURB’E, prevalecendo assim a REURB’S para a maioria dos seus ocupantes e nesse último caso, os atos de registro e/ou averbação necessários e as certidões de registro serão isentos do pagamento de emolumentos no Registro de Imóveis.
6.5 Aproximadamente 57 dos ocupantes cadastrados do núcleo se enquadraram na REURB”S, conforme fundamento n art. 30 da Lei Federal nº 13.465, de 2017, que trata da classificação da modalidade da REURB, bem como todos os incisos do §1º do inciso 13, que preceituam a isenção de custas e emolumentos para atos registrais da REURB-S; tendo em vista que outros que virão a ser cadastrados poderão fazer jus à mesma modalidade.
6.6 Foram passíveis de titulação apenas os ocupantes cadastrados das unidades edificadas em virtude da natureza e do tempo dessas edificações, ficando os lotes vagos em nome dos seus proprietários de origem.
6.7 Ficou definido em planilha denominada “ Planilha de identificação de posseiros/proprietários” constando a porcentagem da matrícula e as áreas atingidas em m² (metros quadrados) em virtude de lotes que totalizam sua área em parte pública e em parte privada.
6.8 O Levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, topográfico, acompanhado de Anotação de Responsabilidade técnica foi executado pela Empresa Contratada pelo município – LRS-Engenharia, representada pelo engenheiro Fábio Gleses Lacerda de Souza.
6.9 Áreas de risco: Não foi identificada nenhuma área de risco ainda que parcialmente, de inundações ou de outros riscos, que dependa de estudos técnicos que examinem a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada, para a aprovação da Reurb.
6.10 Através da Demarcação urbanística foram identificados os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal, bem como o sistema viário e identificado também os lotes e as quadras, e que o núcleo atualmente conta com 139 lotes que passaram pela regularização, com suas respectivas indicações numéricas regularizadas.
6.11 Conforme preceitua a Lei 13.465/2017 foram feitas as notificações dos titulares inscritos nas matrículas para possibilitar a averbação nas matrículas da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida pelo o Município. As respectivas notificações foram encaminhadas com cartas registradas com AR e publicação de edital no Portal de Transparência da Prefeitura Municipal, cujos comprovantes de recebimento e publicação estão nos autos da prefeitura e o prazo de 30 (trinta) dias transcorreu com ausência de manifestação dos notificados.
6.12 A Regularização Fundiária foi formalizada por Legitimação Fundiária – mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto de Reurb, sendo promovida a qualificação devida de seus ocupantes e dos direitos reais que lhe foram conferidos em consonância ao art. 23 da Lei 13.465/2017 e Legitimação de Posse – instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, que constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma do art. 25 da Lei 13.465/2017.
6.13 Quanto aos ocupantes de área pública que se enquadraram na REURB’E, ou seja, que não atenderam ao art. 23 inciso I da Lei 13.465/2017, pagarão um valor “X” sobre o valor do imóvel, que será definido por ato do poder público municipal, bem como pagarão os emolumentos relativos aos atos de registros e/ou averbação necessários e as certidões de registro.
6.14 O Ministério Público foi notificado da REURB e será notificado também do Termo de Compromisso firmado entre o município (compromitente) e a Associação de Moradores do núcleo (compromissário).
6.15 A Reurb não ocorreu em:
• Áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa;
• Unidades localizadas em área de risco insanável (há necessidade de realocação);
• Áreas localizadas em unidades de uso sustentável que não admitam regularização ou em unidades de proteção integral;
• Casos de empreendimentos novos (núcleos em formação submetem-se à Lei nº 6.766/1979 e à Lei nº 4.591/1964)
- DAS COMPENSAÇÕES E SOLUÇÕES
7.1 Quanto às compensações urbanísticas, estas estão firmadas pelo compromitente (município) por meio do Cronograma Físico e Termo de Compromisso, por outro lado, não existem outras compensações.
7.2 Das soluções para questão ambiental será celebrado um Termo de Compromisso entre o ocupante regularizado e o município no que se refere à substituição das fossas negras pelas fossas sépticas e o plantio de uma árvore em cada unidade, ambos de acordo com as normas dos projetos dos órgãos competentes da prefeitura. Por outro lado, não existem compensações ambientais.
7.3 O núcleo já se encontra munido dos seguintes equipamentos públicos:
- Rede de Energia Elétrica domiciliar provida pela Concessionária de Energia – Equatorial;
- Rede de abastecimento de água domiciliar provida pela Concessionária de água-SANEAGO, em parceria com o município.
7.4 Termo de Compromisso firmado entre o município (compromitente) e a Associação de Moradores do núcleo (compromissário), das obras resultantes para a regularização.
- DA JUSTIFICATIVA
8.1 Introdução:
- A moradia é direito fundamental e como tal, destina-se a instrumentalizar o acesso à justiça social e à igualdade material entre as pessoas. Muito mais do que uma liberdade positiva, também serve de parâmetro de limitação de condutas a ela ofensivas, seja de entes estatais, seja de particulares. Além de limitar condutas que limitem ou restrinjam esse direito fundamental, o poder público tem o dever de fomentar politicas publicas (sociais) tendem a efetivar esse direito fundamental que tão dignifica a pessoa humana. A efetivação desse direito fundamental ganhou uma nova forma de efetivação com a Regularização fundiária urbana.
8.2 Áreas sobrepostas: As áreas do município objeto da REURB diz respeito à antiga área da Praça denominada Praça da Integração, bem como parte de via pública. De acordo o Levantamento Topográfico Georreferenciado foram encontradas diversas sobreposições das edificações. Antes da regularização estas áreas se encontravam ocupadas informalmente, incluindo que a maior parte das edificações no núcleo em área privada, estava ocupando também parte de área pública. Com o cenário da REURB essas informalidades deixam de existir.
8.3 Com a Regularização Fundiária foram possíveis solucionar problemas como:
- Parcelamento irregular do solo;
- Falta de infraestrutura essencial;
- Ausência de propriedade formal dos ocupantes;
- Irregularidades urbanísticas.
8.4 Atualização do cadastro imobiliário:
• Com um cadastro imobiliário atualizado, políticas públicas podem ser planejadas de forma mais adequada;
• O cadastro correto dos contribuintes torna a arrecadação tributária mais eficiente;
• O cadastro das edificações permite ao Município controlar a existência de obras ilegais.
Por conseguinte, aprimora a fiscalização do cumprimento de suas regras urbanísticas e torna o monitoramento do ordenamento territorial mais efetivo.
8.5 Aumento da arrecadação municipal
• Com a formalização da propriedade e o cadastro global das unidades, torna-se mais fácil ao Município cobrar o IPTU dos contribuintes a partir de informações atualizadas sobre o tamanho do terreno, sobre as edificações e sobre o valor venal;
• A existência de imóveis regulares impulsiona o mercado formal, aquecendo o mercado imobiliário e incrementando a arrecadação do ITBI nas transações posteriores à regularização (vendas, financiamentos etc.);
• Com mais imóveis regulares, mais obras/serviços/empregos passam a existir; logo, há aumento da arrecadação de impostos sobre serviços (ISS).
• Nas regularizações fundiárias de interesse especifico realizadas em áreas municipais, há receita gerada pela alienação/indenização dos imóveis públicos.
8.6 Oficializações do sistema viário e da identificação das quadras/lotes
• Após a Reurb, os logradouros, bem como as quadras e os lotes, passam a ter denominações oficiais, facilitando a localização dos endereços dos imóveis no Município e possibilitando, inclusive, a adoção de placas de nomenclaturas das ruas.
8.7 Controles do patrimônio público municipal imobiliário
• Com a Reurb, as áreas públicas municipal (ruas, praças, bosques, escolas, creches etc.) são matriculadas no Registro de Imóveis, aprimorando o controle do patrimônio público municipal imobiliário e permitindo que a municipalidade possa aderir e/ou acessar convênios e/ou recursos que exijam propriedade formal dos bens imóveis.
8.8 Valorizações dos imóveis do município
• A implantação de infraestrutura e benfeitorias na REURB gera valorização dos imóveis regularizados, aumentando o patrimônio de todos os beneficiários.
• A Reurb resulta na melhoria das condições de acesso a serviços públicos essenciais e de cidadania, viabilizando a promoção de infraestrutura essencial aos núcleos regularizados com a correção das desconformidades urbanísticas e ambientais e gerando uma melhoria da qualidade de vida de todos os seus ocupantes.
8.9 Impulsos na economia
• O comércio local, com a regularização fundiária, passa a haver maior circulação de moeda dentro do núcleo, gerando mais empregos e renda aos moradores;
• Com o aumento da população com acesso ao crédito formal, há o surgimento de diversos empreendimentos que impulsionam a economia e ocasionam desenvolvimento regional, além de possibilitar que os moradores acessem linhas de crédito destinadas a construção, reforma e melhoria dos imóveis.
8.10 Mitigação de conflitos fundiários urbanos
• Com o reconhecimento do direito de propriedade, garante-se maior segurança jurídica aos cidadãos e reduzem-se os conflitos fundiários urbanos relacionados à disputa de terras.
CONCLUSÃO
Conclui-se o PROJETO como preceituam os requisitos dos art. 35 e 40 da Lei 13.465/2017.
Minaçu Goiás, aos dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três (19/07/2023
JABÉS G. DE MESQUITA JULIÃO C. MOREIRA
CARLOS ALBERTO LEREIA DA SILVA
Prefeito Municipal