Lei Orgânica - Art. 50º - Pode o Vice-Prefeito auxiliar o Prefeito na administração municipal e especialmente sobre:
I - O Plano Anual;
II - O Orçamento Anual;
III - O Plano Diretor;
IV - A celebração de convênios ou acordos, a que se refere o inciso VII do artigo 49 desta Constituição, inclusive com parecer.
Art. 51º - São ainda atribuições do Vice-Prefeito:
I - Auxiliar o Prefeito Municipal a fiscalizar as obras e serviços subvencionados pelo município;
II - Cultural, impedindo a evasão, destruição ou descaracterização.
Art. 52º - O Vice-Prefeito poderá, sem perda de mandato, e mediante autorização da Câmara Municipal, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual. Federal, podendo optar pela remuneração do mandato