Lei Orgânica - Art. 49º - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições, especialmente as previstas na Constituição Estadual:
I - Representar o Município, em Juízo e fora dele;
II - Nomear e exonerar os secretários do Município e os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta;
III - apresentar anualmente à Câmara Municipal relatório sobre o estado das obras e dos serviços;
IV - Enviar as propostas orçamentárias à Câmara Municipal;
V - Prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
VI - Decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social;
VII - celebrar convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas para a realização dos objetivos do interesse do município;
VIII - prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias úteis, as informações por ela solicitadas, sob pena de crime de responsabilidade;
IX - Entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
X - Decretar calamidade pública quando os fatos justificarem a medida;
XI - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e arrecadação e tributos;
XII - propor o arrendamento, o aforamento ou a alienação dos bens municipais e aquisição de outros, mediante lei específica e prévia que o autorize;
XIII - propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XIV - fixar as tarifas de serviços púbicos concedidos ou permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio município, ouvidas as entidades populares interessadas, na forma de lei;
XV - Aplicar as multas previstas na legislação, nos contratos ou convênios, na forma da lei;
XVI - fornecer, mensalmente, os extratos de todas as contas bancárias do poder Executivo ao Legislativo;
XVII - fornecer lista de Servidores Públicos, mensalmente, e sua respectiva remuneração;
XVIII - resolver sobre os requerimentos e as reclamações a ela dirigidas;
XIX- Celebrar convênios ou outros institutos legais para implantação em nosso município de um Comando ou Companhia do Exército e Polícia Militar.
XX - Protocolar nos Gabinetes dos Vereadores cópia dos respectivos editais no ato de suas publicações referente à aquisição, contratação, concessão, alienação, locação e doação de bens e serviços nas modalidades previstas nas Leis 8.666/93 e 10.520/02, sob pena de incorrer em infração político administrativa. (Acrescido pela emenda nº 023/2012 de 17/12/2012).